Determinar quem faleceu primeiro, não é sempre que é possível em certas ocorrências quando ocorrem mortes simultâneas, como num acidente automobilístico, em uma explosão, queda de aeronave, dentre tantas algumas experctativas que poderíamos adiciona-las. Consideremos assim sendo que: dentre essas pessoas que morreram simultaneamente, estavam aquelas que são herdeiras reciprocamente umas das outras. Pergunto: Como confrontar os reflexos dessa dúvida no justo sucessório? Como a legislação brasileira trata nesse tema, para dirimir as questões dos conflitos de interesses decorrentes, na transmissão da herança?
A legislação civil remete a pergunta concreta para aplicação da comoriência. Qual é o sentido deste termo jurídico do Direito Civil? Quais seus efeitos para o Direito Sucessório? Se existente pela questão concreta a comoriência contrariando os interesses no consequência da causa, é cabível a contrariedade se imediatamente presumida a comoriência? Entendo que tal presunção é juris tantum mesmo a julgar que a aplicação da simultaneidade das mortes, só ocorrerá, por força da lei, quando não se poderá averiguar a precedência, isto é, quem morreu primeiro. Todavia, ainda que possa ser imperativo o acolhimento da comoriência, continuamos entendendo que a presunção da morte simultânea, é puramente conceitual e relativa, quer dizer, válida até prova em contrário.
Assim, e existindo prova robusta e inequívoca da proeminência esta será qualificado sim de tirar a comoriência. Este tem sido o entendimento amparado na doutrina e pela jurisprudência dominante. Mais adiante vou nomear um fascinante modelo prático como ilustração do assunto. O Direito das Sucessões tem parâmetro na Constituição Federal, postagem 5º, inciso XXX, que consagra o certo de herança.
Lembramos que: Não há sucessão entre comorientes. A comoriência, se de um lado escolhe de pronto uma pergunta um pouco complexa de conflitos de interesses pela herança, de outro irá trazer decorrências determinantes na ordem da vocação hereditária, e pela partilha dos bens da herança. Por questões de definição do foco, não vou aprofundar-me sobre estes efeitos, todavia irei conversar abaixo, no sub artigo vivenciando a dúvida, um intrigante modelo prático pra esboçar uma posição defendida sobre o cenário, tão apenas para aclarar o argumentado.
Vivenciando a questão – Exemplo prático – Afastamento da comoriência. Resumo Histórico: A viúva-meeira, era casada há duas décadas com o “de cujus” pelo regime da comunhão universal de bens, com quem a toda a hora conviveu até a morte deste. Tiveram 03 (3) filhos, que estavam vivos e eram jovens naquela ocasião da morte trágica do pai.
O casal possuía um considerável patrimônio e, além de outros mais bens, uma casa de alto padrão, destinada ao lar conjugal, onde o “de cujus” residiu até a morte com a família. Anotação 03 – Situação Processual – Testamento válido. Inventário em regular tramitação, todas as partes devidamente representadas. 37,5% dos bens do casal e 37,5%, destinados aos 03 herdeiros necessários (filhos do casal) divididos em partes parelhos.
Indignada pelos detalhes, pelo conteúdo do testamento válido, e pela divisão da herança e desrespeito à meação, objetivava contrariar. Esta preciosa dica foi o ponto de partida para após um comprido serviço, estabelecer um conjunto probatório inequívoco e conclusivo. Testamento válido – eficácia da letra b acima noticiada e por decorrência, foi ao conclusão homologado o novo esboço de partilha apresentado. 50% do total dos bens do casal. A parcela acessível similar aos 50%, foi repartida aos 03 filhos herdeiros necessários em partes similares, o filho falecido não deixou descendentes. 3. Dr. Euclides de Oliveira -Juiz Aposentado do 2º TAC.
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